Dec. Gov. CE 27.986/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ nº 27.986 de 08.11.2005
DOE-CE: 09.11.2005
Regulamenta a Lei nº 13.686, de 8 de novembro de 2005, que trata da dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação - ICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual,
Considerando as disposições na Lei nº 13.686, de 8 de novembro de 2005, que tratam da dispensa de juros e multas relacionados com ICMS;
DECRETA:
Art. 1º A redução do pagamento de juros e multas, de que trata a Lei nº13.686, de 8 de novembro de 2005, faz-se-á na forma determinada neste Decreto.
Art. 2º Os débitos fiscais do ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, poderão ser quitados com redução de juros e multas, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I - 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2005;
II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 28 de dezembro de 2005.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.
§ 2º Os créditos tributários do ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005 poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 22 de dezembro de 2005.
§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste Decreto, os honorários advocatícios decorrentes da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas ( continua ... )
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