Port. Sec. Faz. - MT 138/05 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MT nº 138 de 04.11.2005
DOE-MT: 08.11.2005
Fixa a forma e o prazo de recolhimento ao Erário estadual da parcela do imposto de renda retido na fonte, pertencente a Mato Grosso, e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 6.725, de 31 de outubro de 2005, que atribuiu ao Secretário de Estado de Fazenda a fixação da forma e prazos para recolhimento da parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado de Mato Grosso,
RESOLVE:
Art. 1º O recolhimento ao Erário mato-grossense do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado, sobre rendimentos decorrentes da prestação de serviços e sobre demais rendimentos pagos, a qualquer título, por órgãos, autarquias e fundações estaduais deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único Se não houver expediente bancário na data do recolhimento, o mesmo deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.
A redação deste artigo foi dada pelo artigo 1º da Portaria nº 5 de 13.01.2009.
Redação Antiga:"Artigo 1º "O recolhimento ao Erário mato-grossense do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado, sobre rendimentos decorrentes da prestação de serviços e sobre demais rendimentos pagos, a qualquer título, por órgãos, autarquias e fundações estaduais deverá ser efetuado até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores.
Ver Portaria nº 33 de 14.03.2007.Art. 2º O recolhimento de que trata o artigo anterior deverá ser efetuado por documento de arrecadação DAR-1/AUT (com Código de Barras), disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
Parágrafo único A especificação da receita e respectivo código serão disponibilizados no endereço eletrônico informado no caput do presente artigo.
Art. 3º Em caráter excepcional, os recolhimentos do produto da arrecadação do imposto mencionado no artigo 1º, nas hipóteses nele previstas, pertinentes a fatos geradores já ocorridos, deverão ser efetuados até 18 de novembro de 2005.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a ( continua ... )
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