Dec. Gov. PB 26.486/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA nº 26.486 de 04.11.2005
DOE-PB: 05.11.2005
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 20/05 e 31/05,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações interestaduais entre os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste Decreto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;
II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH.
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 30.107 de 23.12.2008.
Redação Antiga: "II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM." § 2º Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o fisco da unidade federada destinatária da mercadoria poderá credenciá-lo como sujeito passivo por substituição.
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