Dec. Gov. MS 11.968/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nº 11.968 de 08.11.2005
DOE-MS: 09.11.2005
Publica a tabela contendo o valor fixado como base de cálculo do IPVA relativo ao exercício de 2006, estabelece prazos para o seu pagamento e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e considerando o disposto nos arts. 144 a 180 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º É publicada, juntamente com este Decreto, a tabela contendo os valores correspondentes a veículos usados, a serem tomados como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2006.
Art. 2º O IPVA relativo ao exercício de 2006, correspondente a veículos usados, pode ser pago mediante uma das seguintes formas:
I - pagamento em parcela única, com desconto de dez por cento;
II - pagamento em até três parcelas mensais e iguais.
§ 1º O pagamento em parcela única deve ser feito até o dia 31 de janeiro de 2006.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
I - o contribuinte ou o responsável deve recolher até o dia:
a) 31 de janeiro de 2006, a primeira parcela;
b) 24 de fevereiro de 2006, a segunda parcela;
c) 31 de março de 2006, a terceira parcela;
II - o valor de cada parcela não pode ser inferior a:
a) vinte e cinco reais, no caso de veículos de duas rodas (motocicletas);
b) cinqüenta reais, no caso dos demais veículos.
§ 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela implica a atualização do débito e o acréscimo de juros de mora e multa, na forma da lei.
§ 4º O desconto e o parcelamento previstos neste artigo não se aplicam aos casos de primeira tributação do veículo, ainda que o recolhimento ocorra no período correspondente aos prazos nele estabelecidos.
Art. 3º O imposto deve ser pago:
I - nas instituições financeiras autorizadas a receber os demais tributos de competência do Estado;
II - na repartição fiscal localizada no Município onde o ( continua ... )
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