Lei Gov. RJ 4.633/05 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 4.633 de 28.10.2005
DOE-RJ: 03.11.2005
Dispõe sobre a recuperação de créditos tributários e dá outras providências.A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam excluídas as penalidades e os demais consectários pelo inadimplemento, incidentes sobre créditos tributários do ICMS e do IPVA, constituídos ou não, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2004, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidades suspensas ou não, decorrentes da falta de recolhimento dos referidos tributos, condicionadas aos seguintes critérios:
I - que o recolhimento integral do ICMS e do IPVA devidos, com dispensa de 100% (cem por cento) do pagamento de juros e multas e demais acréscimos moratórios, mas devidamente corrigidos pela UFIR-RJ, seja efetuado até 30 de novembro de 2005;
II - que o recolhimento integral do ICMS e do IPVA devidos, com dispensa de 80% (oitenta por cento) do pagamento de juros e multas e demais acréscimos moratórios, mas devidamente corrigidos pela UFIR-RJ, seja efetuado até 30 de dezembro de 2005;
III - que o recolhimento integral do ICMS e do IPVA devidos, com dispensa de 60% (sessenta por cento) do pagamento de juros e multas e demais acréscimos moratórios, mas devidamente corrigidos pela UFIR-RJ, seja efetuado até 31 de janeiro de 2006.
§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias constituídos até a data da publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado pela UFIR-RJ, desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - a liquidação inclua a totalidade das penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias aplicadas ao conjunto de todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos no Estado do Rio de Janeiro;
II - o pagamento seja efetuado integralmente até 30 de novembro de ( continua ... )
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