Dec. Gov. PI 11.945/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ nº 11.945 de 31.10.2005
DOE-PI: 31.10.2005
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 1º do Decreto nº 13.501 de 23.12.2008.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 16, § 6º da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989 e nos Protocolos ICMS 10/92, de 03 de abril de 1992 e 11/91, de 21 de maio de 1991,
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de integrar, à legislação tributária, as disposições dos citados protocolos,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 10/92, de 03 de abril de 1992 e 11/91, de 21 de maio de 1991, este a partir de 1º de julho de 1999, exceto, a partir de 1º de novembro de 2006, em relação a gelo originado ou destinado ao Estado de Sergipe e, a partir de 27 de dezembro de 2007, em relação a água mineral originada ou destinada ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. (Protocolo ICMS 31/06 e 75/07)
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 13 do Decreto nº 13.002 de 29.02.2008. ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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