Dec. Gov. MT 6.725/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO nº 6.725 de 31.10.2005
DOE-MT: 01.11.2005
Dispõe sobre a fixação da forma e prazos de recolhimento ao Erário estadual da parcela do imposto de renda retido na fonte, pertencente a Mato Grosso, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal de 1988, pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre os rendimento pagos por eles, bem como por suas autarquias e fundações;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a forma e prazos de repasses ao Erário mato-grossense do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os rendimentos pagos por órgãos do Estado de Mato Grosso, suas autarquias e fundações,
DECRETA:
Art. 1º O recolhimento ao Erário mato-grossense do imposto de renda retido na fonte por órgãos, autarquias e fundações estaduais será efetuado na forma e prazos fixados em ato expedido pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 2º Incumbe, ainda, ao Secretário de Estado de Fazenda, dispor, em caráter excepcional, sobre os recolhimentos do produto do imposto mencionado no artigo anterior, pertinentes a fatos geradores já ocorridos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de outubro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE ( continua ... )
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