Lei Gov. PE 12.912/05 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO nº 12.912 de 01.11.2005
DOE-PE: 02.11.2005
(Acresce os Artigos 4º-A e 4º-B, e modifica o Anexo Único da Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos -TFUSP, no que diz respeito à inspeção e fiscalização agropecuária, e dá outras providências.)O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os artigos 4º-A e 4º-B à Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Artigo 4º(...)
Artigo 4º-A. É isenta de pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos -TFUSP a emissão da Guia de Transito Animal - GTA, de competência da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, exclusivamente para retorno, ao local de procedência, de animais levados, com o pagamento da referida taxa, a feiras e exposições, para fins comerciais não atingidos.
Artigo 4º-B. O trânsito de animais desacompanhado das respectivas GTAs, nos casos de que trata o artigo anterior, implica na aplicação das multas competentes ao condutor."
Art. 2º Fica alterado o Anexo Único da Lei 12.319, de 30 de dezembro de 2002, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos
Defesa Sanitária Animal



