Dec. Gov. RR 6.647-E/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA nº 6.647-E de 26.09.2005
DOE-RR: 28.09.2005
Regulamenta a Lei nº 496, de 13 de julho de 2005, que institui o Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNZEFAZ e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE REROIMA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ, de que trata a Lei nº 496, de 13 de julho de 2005, passa a ser regulamentado na forma disposta neste Decreto.
Art. 2º O Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ,destina-se a custear:
I - a modernização, o desenvolvimento, e o aperfeiçoamento da administração fazendária, inclusive, quanto o formação, capacitação e, treinamento de técnicos funcionários da Secretaria de Estado de Roraima, em programas específicos voltados para esses objetivos: e
II - as aquisições de veículos e equipamentos e, as aquisições ou reformas de prédios e instalações físicas a serem utilizadas nas atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima.
Art. 3º Constituem recursos financeiros do FUNSEFAZ:
I - as receitas oriundas de Convênios, Acordo, ou Ajustes celebrados pelo estado de Roraima com organismos nacionais ou internacionais, públicas ou privados, destinados à modernização e ao desenvolvimento das atividades fazendárias exercidas no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima;
II - as dotações orçamentárias do Estado destinado ao FUNSEFAZ, bem como os créditos adicionais que lhe seja, destinados;
III - Outras receitas legalmente constituídas;
IV - o produto de vendas de publicações e matérias produzidas pela Secretaria Estadual da Fazenda de Roraima, recolhida sobre o código 9150.
V - o produto de arrecadação da Taxa de Fiscalização e Serviço Fazendário, recolhido sobre o código de arrecadação tributária 8010.
§ 2º - Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV e ( continua ... )
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