Lei Gov. DF 3.689/05 - Lei GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL nº 3.689 de 27.10.2005
DO-DF: 31.10.2005
Altera a Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005, que institui o Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal (REFAZ II), e dá outras providências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005, passa a vigorar como segue:
1- o § 1º, o caput do § 4º e o § 5º do art. 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º (...)
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS); ao Imposto sobre Serviços (ISS); Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); ao Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI); ao Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" ou Doação de Bens e Direitos (ITCD); à Taxa de Limpeza Pública (TLP); à Taxa de Utilização de Área de Domínio Público (TUADP), à Taxa de Segurança contra Incêndio, à Taxa de Fiscalização de Obras, à Taxa de Vigilância Sanitária, à Taxa Ambiental, à Taxa de Licença Urbanística e à Contribuição de Iluminação " Pública (CIP); as Taxas incidentes aos Beneficiários do Programa de Promoção ao Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (Pró-DF), instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1.999, e suas alterações; às Taxas de Ocupação de Imóveis; às Taxas de ocupação de área pública; às Taxas de Concessão, Permissão ou Preço Público.
(...)
§ 4º Respeitada a competência do órgão credor dos valores a que se refere esta Lei, serão consolidados ( continua ... )
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