Lei Gov. AP 912/05 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ nº 912 de 01.08.2005
DOE-AP: 01.08.2005
Altera dispositivos da Lei nº 0777, de 14 de outubro de 2003, que dispõe sobre o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Estado do Amapá.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados dispositivos da Lei nº 0777, de 14 de outubro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS aos contribuintes que financiarem projetos culturais submetidos ao Conselho Estadual de Cultura, no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor aplicado no projeto.
§ 1º O crédito presumido de que trata esta Lei fica limitado, em cada período de apuração, à parcela do saldo devedor do imposto no período imediatamente anterior ao da apropriação, conforme segue: (NR)
I- 1,5% (um e meio por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); (AC)
II- 2,0% (dois por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);(AC)
I- 2,5% (dois e meio por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);(AC)
II- 3,0% (três por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);(AC)
III- 4,0% (quatro por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil ( continua ... )
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