Lei Gov. PB 7.830/05 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA nº 7.830 de 27.10.2005
DOE-PB: 28.10.2005
Altera a Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º (...)
(...)
VIII - as embarcações destinadas à pesca, utilizadas por pescadores artesanais e pela indústria de pesca;
IX - veículo automotor pertencente a motorista profissional autônomo, que utilize exclusivamente no transporte escolar, devidamente registrado no órgão competente, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário.
(...)
Artigo 16. Os débitos fiscais de exercícios anteriores ao ano corrente, neles compreendido o somatório do imposto, das multas e dos juros de mora aplicados na forma definida em Regulamento, poderão ser recolhidos em até:
I - 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em 1 (um) exercício;
II - 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em 2 (dois) exercícios;
III - 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em 3 (três) exercícios;
IV - 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em 4 (quatro) ou mais exercícios.
§ 1º Os documentos indispensáveis ao acolhimento do pedido de parcelamento serão definidos em Regulamento.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 2 (duas) ( continua ... )
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