LC Mun. Santos/SP 544/05 - LC - Lei Complementar do Município de Santos/SP nº 544 de 25.10.2005
DOM-Santos: 27.10.2005
Dispõe sobre a extinção total ou parcial de créditos da Fazenda Pública, mediante compensação, com débitos originados de Sentença Judicial, com Precatórios pendentes de pagamento que especifica, emitidos contra a Fazenda Pública e dá outras providências.JOÃO PAULO TAVARES PAPA, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 10 de outubro de 2005 e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR Nº 544
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a compensação, total ou parcial, de créditos, inscritos ou não na divida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2004, do sujeito passivo, com débitos originados de precatórios pendentes de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, emitidos contra a Fazenda Pública, em benefício do mesmo sujeito passivo, admitida a cessão.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei complementar, entende-se por:
I - crédito da Fazenda Pública, o de natureza tributária ou não tributária, ajuizado ou não, regularmente constituído até 31 de dezembro de 2004, bem como o saldo remanescente de parcelamento, e seus acréscimos legais, neles compreendidos multas, juros de mora e correção monetária, a respeito do qual não penda impugnação, defesa ou recurso administrativo ou judicial.
II - débito da Fazenda Pública, o proveniente de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, regularmente expedido, no limite das parcelas vencidas a que se refere o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a respeito do qual não penda ação, defesa ou recurso judicial.
Art. 2º O precatório a que se refere o artigo antecedente, a critério de seu titular, poderá ser cedido, integral ou parcialmente, a terceiros, detentores de débitos para com a Fazenda Pública, para fins de compensação de que trata esta lei complementar.
Parágrafo único. Na cessão do crédito proveniente ( continua ... )
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