Dec. Gov. MT 6.676/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO nº 6.676 de 25.10.2005
DOE-MT: 25.10.2005
Altera dispositivos da legislação tributária estadual e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação tributária Estadual
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º e 2º do Decreto nº 4.747, de 22 de junho de 1994, que Institui a obrigatoriedade de exigência da Certidão de Regularidade Fiscal - CRF nas hipóteses que menciona, conferindo-lhes a redação a seguir:
"Artigo 1º Nas licitações públicas, realizadas pelos Órgãos e Entidades Estaduais da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, exigir-se-ão dos participantes, para efeito de habilitação, a Certidão Negativa de Débito Fiscal - CND, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, e a Certidão Negativa de Dívida Ativa, de competência da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de outros documentos previstos em lei.
"Artigo 2º A Certidão Negativa de Débito Fiscal - CND, mencionada no caput do artigo 1º, será expedida pela Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do seu requerimento, ou, obtida por meio eletrônico de processamento de dados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e terá validade pelo prazo nela fixado, não superior a 120 (cento e vinte) dias."
Art. 2º Acresce o § 4º ao artigo 7º do Decreto nº 1589, de 18 de julho de 1997, que institui o Programa de Incentivo à Cultura de Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, com a redação que se segue:
"Artigo 7º (...)
§ 4º Nas operações internas, excetuada as remessas destinadas às Cooperativas, fica facultado ao produtor rural renunciar ao estatuído no artigo 3º, optando pela remessa com o benefício do diferimento do ICMS, nos termos do inciso IV do artigo 333 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS e demais legislação pertinente, hipótese ( continua ... )
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