Dec. Gov. GO 6.281/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS nº 6.281 de 21.10.2005
DOE-GO: 21.10.2005
Aprova, ratifica e adota os Convênios ICMS 91/05, 92/05, 93/05 e 109/05, que autoriza a dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS , no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 27541045
DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 91/05, 92/05, 93/05 e 109/05, celebrados, respectivamente, nas 86ª (octogésima sexta), 87ª (octogésima sétima), 88ª (octogésima oitava) e 119ª (centésima décima nona) Reuniões Extraordinárias e Ordinária, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas nos dias 17 e 31 de agosto de 2005 e 22 e 30 de setembro de 2005, em Brasília, DF, e em Manaus-AM.
Art. 2º O sujeito passivo que efetuar o pagamento do crédito tributário do ICMS, em moeda corrente, nos prazos a seguir especificados, fica dispensado do pagamento de juros e multa, inclusive a de caráter moratório, nos seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), para pagamento até 30 de novembro de 2005;
II - 90% (noventa por cento), para pagamento até 22 de dezembro de 2005;
III - 80% (oitenta por cento), para pagamento até 31 de janeiro de 2006;
IV - 70% (setenta por cento), para pagamento até 22 de fevereiro de 2006.
§ 1º A dispensa de multa e juros alcança todos os créditos tributários do ICMS, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, inclusive, o crédito tributário:
I - ( continua ... )
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