LC Prefeitura/Campo Grande - MS 75/05 - LC - Lei Complementar PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE - Prefeitura/Campo Grande - MS nº 75 de 24.10.2005

DOM-Campo Grande: 27.10.2005
Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Urbanos aos contribuintes aposentados ou pensionistas e dá outras providências.
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Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Urbanos o imóvel de categoria mínimo-inferior, mínimo-superior, baixo-inferior, baixo-médio, baixo-superior e normal-inferior, que seja de propriedade e residência do contribuinte aposentado ou pensionista com renda familiar não superior a 02 (dois) salários mínimos vigentes no país, bem como fica autorizado o Executivo Municipal a isentar, dos mesmos tributos, o contribuinte beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo.
Redação Antiga do "caput" deste artigo foi dada pelo art. 1º, da LC nº 125, de 09.12.2008 : "Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das taxas de serviços Urbanos, o imóvel de categorias mínimo - inferior; mínimo - superior; baixo - inferior, baixo - médio; baixo - superior e normal - inferior, que seja de propriedade e residência do contribuinte, aposentado ou pensionista, com renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos vigentes no país."
Redação Original: "Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Urbanos o imóvel de categoria precário, popular e médio, que seja de propriedade e residência do contribuinte aposentado ou pensionista com renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos vigentes no ( continua ... ) |