NE Sec. Faz. - CE 7/05 - NE - Norma de Execução SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 7 de 13.10.2005
DOE-CE: 19.10.2005
Explicita procedimentos a serem adotados com relação às operações de importação de matéria-prima e insumo prevista no §1º, V, do art.13 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, Considerando que a determinação contida no artigo 2º, do Decreto nº 27.913, de 15 de setembro de 2005, que acrescentou o §4º-A ao art.13 do Decreto nº 24.569/97,
Considerando a correspondência da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE - em que solicita o estabelecimento de um lapso temporal razoável para a eficácia das normas estabelecidas no §4º-A, as quais se implementadas de imediato acarretarão grande demanda de pedidos de ajustes nas resoluções Cedin junto à SDE,
Considerando os princípios da razoabilidade, o da não-surpresa e o da segurança jurídica incorporados ao ordenamento positivo nacional,
RESOLVE:
Art. 1º O §4º-A do art.13 do Decreto nº 24.569/97, com redação do Decreto nº 27.913, de 15 de setembro de 2005, terá eficácia a partir de 1º de novembro de 2005.
Art. 2º O contribuinte beneficiário do FDI que obtiver o desembaraço aduaneiro na importação, no período de 20 de setembro a 31 de outubro de 2005, referente a matéria-prima e insumos para utilização no processo industrial, deverá comprovar esta condição até o dia 1º de janeiro de 2006, mediante a apresentação da resolução Cedin.
Parágrafo único. A não-comprovação no prazo estabelecido no caput acarretará a cobrança do ICMS diferido.
Art. 3º As importações desembaraçadas a partir de 1º de novembro de 2005 somente terão o diferimento homologado após a apresentação da resolução Cedin contendo expressa a cláusula prevendo este tratamento em relação ao insumo e matéria-prima para utilização no processo industrial.
Art. 4º Esta Norma de Execução vigora na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 20 de setembro de ( continua ... )
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