AN UNATRI - PI 31/05 - AN - Ato Normativo DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI - PI nº 31 de 11.10.2005
DOE-PI: 18.10.2005
Dispõe sobre a base de cálculo nas operações com cigarros, sujeitas à antecipação do imposto.O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 51 e 61 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto nº 11.511, de 13 de outubro de 2004;
RESOLVE:
Art. 1º O valor mínimo, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com cigarros, sujeitas à retenção na fonte pelo fornecedor, ou à antecipação do imposto pelos órgãos fazendários, é o preço por carteira ou maço com 20 (vinte) cigarros a consumidor final.
Art. 2º O cálculo do ICMS devido ser· procedido da seguinte maneira:
I - sobre o preço por carteira ou maço sem nenhuma agregação aplicar:
a) percentual de 83,34% (oitenta e tr«s inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
b) sobre o valor resultante do cálculo efetuado na forma da alínea "a" a alíquota de 30% (trinta por cento),
II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte, caso o frete seja pago pelo destinatário deste Estado, se idôneos, de acordo com a origem: 7% (sete por cento) se procedente dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais e 12% (doze por cento) se procedente das demais Unidades da Federação.
§ 1º Caso as mercadorias estejam desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, o imposto dever· ser exigido sem dedução de crédito fiscal.
§ 2º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos Documentos Fiscais (Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte)
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