Dec. Gov. SC 3.592/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA nº 3.592 de 10.10.2005
DOE-SC: 10.10.2005
Introduz a Alteração 944 ao RICMS/01.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 944 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte capítulo:
"Capítulo XXXVIII
DAS OPERAÇÕES COM MADEIRA PROMOVIDAS PELA COHAB
Artigo. 240. Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar que o imposto relativo às saídas de madeira, recebida em doação, promovidas pela Companhia de Habitação de Santa Catarina - COHAB, criada pela Lei nº 3.698/65, seja diferido para a próxima etapa de circulação, desde que o destinatário:
I - seja contribuinte, estabelecido neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - não esteja enquadrado no regime de apuração do SIMPLES/SC.
Parágrafo único. O imposto diferido será exigido por ocasião da operação subseqüente promovida pelo destinatário, observado o que dispõe o Anexo 3, art. 1º.
Artigo. 241. Para a finalidade referida no art. 240, a COHAB fica dispensada da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, da emissão de documentos fiscais, do preenchimento de livros fiscais e da apresentação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - ( continua ... )
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