Dec. Gov. AP 4.056/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ nº 4.056 de 31.08.2005
D.O.U.: 31.08.2005
Altera o Anexo do Decreto nº 3.340, de 14.12.95, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído no Estado do Amapá.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral 2005/30632, e
Considerando o que dispõe a Lei nº 400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando a necessidade de manter atualizado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 3.340, de 14 de dezembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas as disposições do Decreto nº 3.340, de 14 de dezembro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo5º (...)
VI - de veículos especialmente adaptados, de propriedade de deficientes físicos incapacitados para utilizarem modelos comuns; (NR)
(...)
Parágrafo único - REVOGADO
§1º - A isenção de que trata o inciso VI deste artigo, poderá ser reconhecida pela autoridade fazendária, mediante requerimento do interessado, na época do licenciamento anual do veículo, instruído com os seguintes documentos:(AC)
I - laudo de perícia médica fornecido exclusivamente por médico credenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito, onde estiver domiciliado o interessado que: (AC)
ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-los naqueles especialmente adaptados;(AC)
especifique o tipo de deficiência;(AC)
especifique o tipo de veículo que o deficiente possa conduzir.(AC)
II - Cópia da Cédula de ( continua ... )
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