Dec. Gov. AP 4.053/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ nº 4.053 de 31.08.2005
D.O.U.: 31.08.2005
Concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações com mandioca.
As disposições deste Decreto foram prorrogadas pelos:
- Decreto nº 368 de 19.02.2010.
- Decreto nº 4.511 de 29.12.2009.
- Decreto nº 2.643 de 24.07.2009.
- Decreto nº 139 de 15.01.2009..
- Decreto nº 2.723 de 21.08.2008.
- Decreto nº 1.518 de 29.05.2008.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral 2005/30632, e
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando as disposições da cláusula sétima do Convênio ICMS 153, de 10 de dezembro de 2004 e alterações posteriores.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, redução de base de cálculo de modo que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) :
- de 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento) na base de cálculo do ICMS nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre os produtos resultantes da industrialização da mandioca;
- de 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre as saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado.
§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas, bem como a expressão: " Benefício fiscal concedido nos termos do Decreto nº (...)"
§ 2º A aplicação do benefício previsto no caput fica condicionada à utilização proporcional dos créditos do imposto decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, na forma do art. 58, II do ( continua ... )
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