Dec. Gov. PI 11.921/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ nº 11.921 de 11.10.2005
DOE-PI: 14.10.2005
Dá nova redação ao art. 8º-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.0 GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, na legislação tributária estadual, nova hipótese de diferimento do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados a integrar o ativo fixo de empresa deste Estado,
DECRETA:
Art. 1º O art. 8º-A do Regulamento do 1CMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo. 8º-A Poderão, também, ocorrer com diferimento, em caráter excepcional, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo permanente, as operações interestaduais de aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças:
I - adquiridos até 31 de dezembro de 2005, por empresa deste Estado, para implantação da linha de transmissão de energia elétrica, denominada segundo circuito Teresina II/Sobral III/Fortaleza II;
II - adquiridos até 31 de dezembro de 2006, por empresa deste Estado, para implantação da linha de transmissão de energia elétrica e subestações, denominada circuito Colinas (TO) - Ribeiro Gonçalves (PI) - São João do Piauí (PI) - Sobradinho (BA).
§ 1º O diferimento de que trata o caput fica limitado a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido.
§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a:
I - solicitação, dirigida ao Secretário da Fazenda, de regime especial concessivo de diferimento, que disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a ( continua ... )
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