Circ. CEF 367/05 - Circ. - Circular DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF nº 367 de 11.10.2005
D.O.U.: 17.10.2005
Define condições e procedimentos operacionais para cessão, mediante financiamento, de títulos CVS a estados, municípios e Distrito Federal para pagamento de dívidas de operações de empréstimos habitacionais de suas companhias de habitações e assemelhadas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Esta Circular foi revogada pela Circular nº 390 de 20.09.2006.A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.90, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS - RCCFGTS nº 479, de 30.08.05, publicada no Diário Oficial da União de 14.09.05, baixa a presente Circular.
1 OBJETIVO
Permite ao Agente Operador do FGTS ceder títulos CVS titulados pelo FGTS a estados, municípios e Distrito Federal, para utilização simultânea na quitação de dívidas de operações de empréstimos e financiamentos habitacionais de suas companhias de habitação e assemelhadas com o cedente.
2 DIRETRIZES GERAIS
2.1 A cessão dar-se-á por intermédio de operação de financiamento aos proponentes.
2.2 Os proponentes apresentarão ao Agente Operador do FGTS autorização legislativa e da Secretaria do Tesouro Nacional para contratar o financiamento e do Banco do Brasil S.A. para autorizar a retenção de repasse do Fundo de Participação dos Estados e Municípios - FPE e FPM, em caso de inadimplência.
3 CONDIÇÕES OPERACIONAIS
3.1 Valor do financiamento
3.1.1 O valor será equivalente à quantidade de títulos CVS cedidos apurado pelo seu preço unitário - PU na data da contratação da operação, sem deságio, limitado ao valor da dívida a ser quitada.
3.1.2 A diferença residual entre o valor dos títulos cedidos e a dívida a ser quitada será paga em espécie à vista, na data da contratação.
Prazo ( continua ... )
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