LC Câm.Munic./Ribeirão Preto - SP 1.889/05 - LC - Lei Complementar CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Câm.Munic./Ribeirão Preto - SP nº 1.889 de 03.10.2005
DOM-Ribeirão Preto: 03.10.2005
Dá nova redação ao § 1º, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 892, de 13 de agosto de 1999, redação dada pela Lei Complementar nº 1706, de 05 de julho de 2.004, que isenta do pagamento do IPTU os imóveis atingidos por enchentes.Faço saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Preto, na forma da Lei, aprovou o Prefeito Municipal sancionou (silêncio) e eu, Cícero Gomes da Silva, Presidente nos termos do parágrafo único do artigo 43, da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto, promulgo a seguinte Lei :
Art. 1º O § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 4477, de 04 de maio de 1984, redação dada pela Lei Complementar nº 892, de 13 de agosto de 1999, que isenta do pagamento do IPTU os imóveis atingidos por enchentes, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º (omissis).
§ 1º. Os proprietários de imóveis atingidos por enchentes deverão protocolizar seus requerimentos, pleiteando a isenção, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do evento, sob pena de preclusão do direito."
Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
CÍCERO GOMES DA SILVA
Presidente
Publicada na Diretoria Administrativa da Secretaria da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, aos 03 de outubro de 2005.
ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA RIZZI
Diretor ( continua ... )
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