Dec. Gov. RO 11.805/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA nº 11.805 de 23.09.2005
DOE-RO: 06.10.2005
Incorpora alterações oriundas da 117ª reunião ordinária do CONFAZ e dá outras providênciasO GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO os Convênios, Protocolos e Ajustes firmados pelo estado de Rondônia na 117ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
DECRETA
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - a alínea "e" do inciso V do artigo 15:
"e) quaisquer outros impostos, taxas e contribuições;"
II - os §§ 3º e 4º do artigo 491-D: (Conv. ECF 01/05)
"§ 3º Em substituição à exigência prevista no "caput", até 31 de dezembro de 2005, o contribuinte usuário de ECF poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito a fornecer à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia - GEFIS/CRE, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, o faturamento mensal do estabelecimento usuário do equipamento, por meio do endereço eletrônico "www.sefin.ro.gov.br".
§ 4º A opção de que trata o § 3º deverá ser formalizada pelo contribuinte até 31 de outubro de 2005 em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (Conv. ECF 01/01)"
III - O inciso II do § 5º do artigo 491-D: (Conv. ECF 01/05)
"II - a partir de 1º de janeiro de 2006."
IV - o "caput" do artigo 682: (Conv. ICMS 147/02):
"Artigo 682. Nas operações com os produtos relacionados no item 14 do Anexo V deste Regulamento com destino a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do ( continua ... )
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