IN SUREC - DF 30/05 - IN - Instrução Normativa SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SUREC - DF nº 30 de 07.10.2005
DO-DF: 11.10.2005
Fixa valores para efeito de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos produtos constantes da Seção III do Anexo VIII, na forma prevista no inciso IV do § 1º do art. 320 do Decreto nº 18.955/97.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo artigo 3º da Instrução Normativa nº 6 de 02.03.2006.A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 216 inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Fazenda e Planejamento, aprovado pela Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e considerando o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 320 do Decreto nº 18.955/97, resolve:
Art. 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) dos produtos abaixo relacionados, constantes da seção III do Anexo VIII do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ficam atualizados na seguinte forma: item, discriminação do produto, unidade de medida, preço em reais:
1 - areia lavada; metro cúbico; 55,27;
2 - areia saibrosa; metro cúbico; 38,10;
3 - saibro; metro cúbico; 39,21;
4 - tijolo 8 furos; milheiro; 301,51;
5 - tijolo maciço prensado; milheiro;177,30;
6 - brita nº 0 (pedrisco); metro cúbico; 49,70;
7 - brita nº 1; metro cúbico; 48,73;
8 - telha colonial vermelha; milheiro; 504,54;
9 - telha plan; milheiro; 373,32;
10 - telha portuguesa; milheiro; 682,02;
11 - telha americana; milheiro; 939,27.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de outubro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a ( continua ... )
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