Dec. Gov. MT 6.495/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO nº 6.495 de 29.09.2005
DOE-MT: 29.09.2005
(Regulamenta a Lei nº 8.331, de 09 de junho de 2005, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que disciplina sobre a implementação de programas sociais em Mato Grosso; cria o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, e dá outras providências)O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 8.331, de 09 de junho de 2005,
DECRETA:
Art. 1º A remissão dos créditos tributários de que trata o art. 2º, da Lei nº 8.331, de 09 de junho de 2005, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda será regida na forma, condições e limites fixados neste regulamento.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 2º Fica concedida remissão ao contribuinte do ICMS, cuja classificação de atividade seja pertinente à indústria ou incorporação na Construção Civil, que voluntariamente tenha aderido e optado ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS, instituído pela Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2.003, visando à quitação de débitos relativos aos valores do ICMS-diferencial de alíquotas, constituídos ou não, vencidos até 31 de agosto de 2005, desde que não encaminhados para inscrição em Dívida Ativa.
§ 1º Nos termos deste Decreto será considerado como débito fiscal do contribuinte: a soma do imposto, da atualização monetária, dos juros de mora, das multas e demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual.
§ 2º A remissão ora outorgada é condicionada ao prévio recolhimento ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS, pelo contribuinte beneficiário, do percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor indicado na alínea "h", inciso III do art. 3º ( continua ... )
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