Dec. Gov. RS 44.052/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nº 44.052 de 06.10.2005
DOE-RS: 07.10.2005
Institui Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Rio Grande do Sul.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento nos Convênios ICMS 91/05, de 17/08/05, e 92/05, de 02/09/05, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Atos Declaratórios nº 09/05 e 10/05, publicados no Diário Oficial da União de 12/09/05 e 21/09/05, respectivamente, fica instituído programa com o objetivo de criar incentivos à recuperação de créditos da Fazenda Pública Estadual.
Art. 2º Os créditos tributários constituídos provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, poderão ser pagos, em moeda corrente, com redução das multas previstas nos arts. 9º e 71 e da atualização monetária sobre elas incidente prevista no art. 72, todos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, e com redução dos juros correspondentes, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 2º do Decreto nº 44.080 de 20.10.2005.
Redação Antiga: "Art. 2º Os créditos tributários constituídos provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, poderão ser pagos com redução das multas previstas nos arts. 9º e 71 e da atualização monetária sobre elas incidente prevista no art. 72, todos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, e com redução dos juros correspondentes, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado com observância dos prazos a seguir ( continua ... )
|
||