IN Sec. Faz. - CE 28/05 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 28 de 26.09.2005
DOE-CE: 03.10.2005
Concede crédito presumido do ICMS a contribuinte que adquira equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF).O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, Considerando as disposições constantes do Convênios ICMS nº 71 e 72, de 1º de julho de 2005, os quais autorizam o Estado do Ceará conceder crédito presumido do ICMS ao contribuinte que adquirir equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), RESOLVE:
CAPÍTULO ÚNICO
DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ECF E DO TEFSeção I
Do Crédito Presumido do ECFArt. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS ao contribuinte que adquirir equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), obedecidos os limites e condições estabelecidos nesta instrução normativa.
Art. 2º Para a obtenção do crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, deve o contribuinte obedecer os seguintes limites e condições:
I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2004 não tenha ultrapassado R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), de até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;
II - para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;
III- para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;
IV - para as empresas que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil (leasing), observadas as disposições contidas no ( continua ... )
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