NE Sec. Faz. - CE 4/05 - NE - Norma de Execução SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 4 de 26.09.2005
DOE-CE: 30.09.2005
Explicita procedimentos a serem adotados com relação às operações de importação de matéria-prima e insumo prevista no §1º, V, do art.13 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que a determinação contida no artigo 2º, do Decreto nº 27.913, de 15 de setembro de 2005, que acrescentou o §4º-A ao art.13 do Decreto nº 24.569/97,
Considerando a correspondência da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE - em que solicita o estabelecimento de um lapso temporal razoável para a eficácia das normas estabelecidas no §4-A, as quais se implementadas de imediato acarretarão grande demanda de pedidos de ajustes nas resoluções Cedin junto à SDE,
Considerando os princípios da razoabilidade, o da não-surpresa e o da segurança jurídica incorporados ao ordenamento positivo nacional, RESOLVE:
Art. 1º O §4º-A do art.13 do Decreto nº 24.569/97 terá eficácia a partir de 15 (quinze) dias da publicação, no Diário Oficial do Estado (DOE), do Decreto nº 27.913, de 15 de setembro de 2005.
Art. 2º O contribuinte beneficiário do FDI que obtiver o desembaraço aduaneiro na importação, no período de 20 de setembro a 4 de outubro de 2005, referente a matéria-prima e insumos para utilização no processo industrial, deverá comprovar esta condição até o dia 7 de novembro de 2005, mediante a apresentação da resolução Cedin.
Parágrafo único. A não-comprovação no prazo estabelecido no caput acarretará a cobrança do ICMS diferido.
Art. 3º As importações desembaraçadas a partir de 5 de outubro de 2005 somente terão o diferimento homologado após a apresentação da resolução Cedin contendo expressa a cláusula prevendo este tratamento em relação ao insumo e matéria-prima para utilização no processo industrial.
Art. 4º Esta Norma de Execução vigora na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 20 de setembro de ( continua ... )
|
||



