Conv. ICMS CONFAZ 99/05 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 99 de 30.09.2005
D.O.U.: 05.10.2005
Altera o Convênio ICMS 28/05, que autoriza os estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados à modernização de zonas portuárias do Estado.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 12 de 21.10.2005.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O item 4 do Anexo Único do Convênio 28/05, de 1º de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"4 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00 8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00".
Cláusula segunda Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do Convênio ICMS 28/05.
Cláusula terceira Ficam os Estados autorizados a não exigir o imposto incidente nas operações realizadas no período de 25 de abril de 2005 até a data de início de vigência deste convênio e nos seus termos, relativamente aos bens identificados pelos códigos 8426.41.10 e 8426.41.90 da NCM, constantes do item 4 do Convênio ICMS 28/05.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação ( continua ... )
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