Dec. Gov. GO 6.251/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS nº 6.251 de 20.09.2005
DOE-GO: 23.09.2005
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e art. 4º de suas Disposições Finais e Transitórias e tendo em vista o que consta do processo nº 27093717,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Artigo. 121(...)
(...)
§ 3º O prazo máximo para a impressão de documento fiscal é de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização, prorrogável, mediante solicitação, uma única vez por igual período, findo o qual se considera executado o serviço, salvo se o interessado solicitar o cancelamento dentro do prazo de validade.
Artigo. 121-A. O estabelecimento gráfico credenciado para confeccionar documentos fiscais deve entregar ao órgão fazendário da circunscrição em que se localizar o estabelecimento do contribuinte encomendante, no prazo de até 10 (dez) dias após a expiração do prazo de validade previsto para a respectiva AIDF, todas as vias do primeiro jogo do documento fiscal confeccionado, por modelo, correspondente a cada concessão de AIDF, exceto a via destinada à permanência no estabelecimento do contribuinte para exibição ao fisco.
§ 1º Em todas as vias do primeiro jogo, inclusive na via destinada à permanência no estabelecimento para exibição ao fisco, deve constar a observação: 'Documento fiscal destinado à SEFAZ-GO, nos termos do caput do artigo 121-A do RCTE'.
§ 2º Quando se tratar de documento fiscal confeccionado sob a forma de bloco, a retirada das vias dar-se-á somente após o enfeixamento do ( continua ... )
|
||



