LC Prefeitura/Osasco 134/05 - LC - Lei Complementar PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OSASCO - Prefeitura/Osasco nº 134 de 29.09.2005
DOM-Osasco: 29.09.2005
Altera a legislação tributária municipal, institui o Sistema Eletrônico de Gestão para cumprimento das obrigações fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências.EMIDIO DE SOUZA, Prefeito do Município de Osasco, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar :
Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a ser utilizado para:
I - a escrituração, por meio informatizado, dos documentos fiscais emitidos e a declaração de serviços prestados pelos sujeitos de direito definidos no art. 3º desta Lei Complementar;
II - o registro e a declaração, por meio informatizado, da tomada de serviços por parte das pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, definidas no art. 3º desta Lei Complementar;
III - a emissão do documento de arrecadação municipal - DAM, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para recolhimento pelo sujeito passivo, seja na qualidade de contribuinte ou de responsável;
IV - solicitação para autorização de impressão de notas fiscais e demais documentos fiscais;
V - a criação de banco de dados, voltado para a definição de Políticas Públicas por parte da Administração Pública;
VI - outras finalidades a serem definidas em sede de regulamentação.
Art. 2º O Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, constituído de um programa de processamento de dados, a ser disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Osasco, será utilizado:
I - via internet, no endereço eletrônico definido em regulamento;
II - via sistema off-line com geração de arquivo ou geração de arquivo a partir de sistemas proprietários das empresas, devendo ser obedecidos os padrões estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal;
III - nos terminais destinados para esse fim.
§ 1º. A emissão do documento de arrecadação municipal - DAM dar-se-á ( continua ... )
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