Dec. Gov. AP 4.314/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ nº 4.314 de 16.09.2005
DOE-AP: 16.09.2005
Dispõe sobre a dispensa de multas e juros relacionados com débitos fiscais do ICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no processo nº 2005/33102, e
Consderando o disposto no art. 151, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10, c/c art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 91, de 17 de agosto de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Fica dispensado o pagamento de multas e juros relacionados com débitos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Conunicação (ICMS), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I. exclusão de 100% (cem por cento) de multa e juros, se recolhido até o dia 31 de janeiro de 2006;
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 5.410 de 29.12.2005.
Redação Antiga dada pelo Decreto nº 5.036 de 18.11.2005: "I - exclusão de 100% (cem por cento) de multa e juros, se recolhido até o dia 29 de dezembro de 2005;"
Redação Antiga: "I - exclusão de 100% (cem por cento) de multa e juros, se recolhido até o dia 31 de outubro de 2005;"II - Revogado.
Este inciso foi revogado pelo artigo 1º do Decreto nº 5.036 de 18.11.2005 e artigo 1º do Decreto nº 5.410 de 29.12.2005.
Redação Antiga: "II - exclusão de 90% (noventa por cento) de multa e juros, se recolhido até o dia 30 de novembro de ( continua ... )
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