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Port. Sec. Rec. Est. - PB 215/05 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - PB nº 215 de 27.09.2005

DOE-PB: 29.09.2005

(Dispõe sobre o recolhimento do ICMS referente às operações com álcool etílico hidratado combustível ou com álcool para fins não combustíveis)


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer mecanismo para compensação dos créditos acumulados nas operações com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, em razão da sistemática de recolhimento do imposto estabelecida no Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001,

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de controle das operações de saída de álcool dos estabelecimentos industriais, através da emissão do Passe Fiscal,

RESOLVE:

Art. 1º O recolhimento do ICMS referente às operações com álcool etílico hidratado combustível ou com álcool para fins não combustíveis, realizadas em conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 1º do Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001, será feito adotando-se mecanismo de compensação do imposto devido com os créditos acumulados na conta gráfica do ICMS, mediante a concessão de regime especial, da seguinte forma:

I - a partir de 1º de outubro de 2005, nas remessas internas e interestaduais dos produtos previstos no "caput", haverá emissão da nota fiscal correspondente a cada operação, com destaque do imposto, devendo o contribuinte emitir, também, no fechamento fiscal mensal, uma nota fiscal consolidando o valor total do imposto devido no período em favor do Estado da Paraíba, que será escriturado no Registro de Apuração do ICMS, quadro Débito do Imposto - no campo 002 "Outros Débitos", com a discriminação: "Débito Relativo ao Decreto 22.066/01";

II - a partir de 1º de outubro de 2005, em relação às remessas interestaduais dos produtos de que trata o "caput", deverá ser feito o recolhimento por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido em favor do Estado destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, devendo o referido documento acompanhar a mercadoria;

III - para efeito de apuração do imposto, após o confronto entre o imposto devido em favor do Estado da Paraíba, na hipótese do inciso I, e o crédito presumido nas saídas de AEAC, nos termos do ( continua ... )

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