Dec. Gov. AC 12.997/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE nº 12.997 de 26.09.2005
DOE-AC: 29.09.2005
Dispõe sobre a concessão de Crédito Fiscal Presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca.O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 78, inciso IV da Constituição Estadual.
Considerando o incentivo à exploração da mandioca por pequenos produtores rurais para beneficiamento do produto,
Considerando a necessidade de incentivar os estabelecimentos industrializadores da mandioca, no Estado,
Considerando ainda, a política de incremento de emprego e renda de pequenos produtores rurais extrativistas do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Será concedido crédito fiscal presumido aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída da farinha, produto resultante da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, na seguinte forma:
I - embalagens personalizadas de até de 5 (cinco) quilogramas, o crédito fiscal presumido será de 100% (cem por cento);
II - embalada em saco de 50 (cinqüenta) quilos, o crédito fiscal presumido será de 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento).
Art. 2º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com o produto por eles industrializado (farinha), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas.
Art. 3º A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.
Art. 4º Os benefícios dispostos neste Decreto não autorizam a devolução de importâncias já pagas.
Art. 5º Fica o Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, autorizado a baixar as normas necessárias à fiel execução dos atos que trata o presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de setembro de ( continua ... )
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