Dec. Gov. PE 28.392/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO nº 28.392 de 27.09.2005
DOE-PE: 28.09.2005
Regulamenta a Lei nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento estadual de combustíveis e estabelece sanções administrativas.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e considerando a Lei nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento estadual de combustíveis e estabelece sanções administrativas,
DECRETA:
Art. 1º A fiscalização das atividades relacionadas com a comercialização, distribuição e revenda de combustíveis diretamente ao consumidor, inclusive por meio de postos revendedores, será realizada pela Secretaria da Fazenda, mediante convênio celebrado com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Art. 2º A ocorrência das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo ou administrativo-tributário, implicará a interdição do respectivo equipamento (bomba de combustível), objeto da ação fiscal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, além da aplicação das penalidades previstas na legislação estadual e federal:
I - comercializar combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular ou álcool, com vícios de qualidade ou quantidade relativamente às especificações técnicas definidas pelos órgãos competentes, ou ainda, em desacordo com a legislação da ANP, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor;
II - não dispor de equipamentos necessários à verificação da qualidade e da quantidade estocada e comercializada dos produtos previstos no inciso I.
§ 1º Na hipótese de interdição do equipamento em decorrência da infração prevista no inciso I do "caput", "banner", adesivo ou faixa, contendo a expressão "Equipamento Interditado por Adulteração", deverá ser colocado pelo Fisco, no estabelecimento infrator, em local de fácil visualização para o consumidor.
§ 2º A desinterdição do equipamento e retirada do "banner", adesivo ou faixa previstos no ( continua ... )
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