Dec. Gov. DF 26.241/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL nº 26.241 de 27.09.2005
DO-DF: 28.09.2005
Altera os arts. 2º e 6º do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (8ª alteração).O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 3.649, de 04 de agosto de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, fica alterado como segue:
I - o inciso IV do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º (...)
(...)
IV - em relação aos veículos que estivessem contemplados com isenção ou não tributados, na data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação do pagamento do imposto."(NR);
II - os §§ 4º, 5º, 7º e 9º do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6º (...)
(...)
§ 4º No caso previsto no inciso VI, a isenção limita-se a um veículo por contribuinte e deverá ser requerida até a data prevista para o pagamento do imposto em cota única ou da primeira cota.
§ 5º Na hipótese dos incisos V e VI, a isenção alcança também o veículo que se encontrar na posse direta do profissional autônomo ou de pessoa portadora de deficiência física em decorrência de alienação fiduciária em garantia.
( continua ... )
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