Dec. Gov. DF 26.240/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL nº 26.240 de 27.09.2005
DO-DF: 28.09.2005
Introduz alterações no art. 40 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta a Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1.994 e consolida a legislação referente ao processo fiscal administrativo.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue:
I - os §§ 3º e 4º do art. 40 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 40. (...)
§ 3º O reclamante deverá apresentar as provas das alegações constantes de sua petição.
§ 4º O juízo de admissibilidade da reclamação contra a base de cálculo utilizada no lançamento de IPTU, IPVA, ITBI, ITCD e TLP, será proferido pela autoridade lançadora e compreenderá a verificação dos requisitos constantes dos §§ 2º e 3º.(NR)
(...)"
II - ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 40, com a seguinte redação:
"Artigo 40. (...)
(...)
§ 5º O órgão responsável pelo lançamento terá prazo de vinte dias, contado do recebimento dos autos, para:
I - pronunciar-se sobre a reclamação:
a) no sentido de verificar se o pedido contém os motivos de fato e de direito que o fundamentam, assim como, se está instruído com as provas das alegações dele constantes;
b) à vista dos elementos constantes do ( continua ... )
|
||



