IN Sec. Faz. - AL 24/05 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - AL nº 24 de 26.09.2005
DOE-AL: 27.09.2005
Dispõe sobre o desenquadramento previsto na Lei nº 6.271, de 3 de outubro de 2001, e no Decreto nº 545, de 23 de fevereiro de 2002, que estabelecem regime tributário diferenciado e simplificado aplicável às microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, no âmbito do ICMS.O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de estabelecer um maior controle sobre as operações de entradas e saídas efetuadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes;
Considerando o limite de receita bruta anual a que estão sujeitas as empresas enquadradas na condição de microempresa, empresa de pequeno porte e ambulantes;
Considerando a relação diretamente proporcional entre o valor das entradas de mercadorias, bens e serviços e o das respectivas saídas;
Considerando a necessidade de evitar que contribuintes que tenham excedido o limite para enquadramento no regime de microempresa, empresa de pequeno porte e ambulante, permaneçam fruindo deste tratamento diferenciado e favorecido, provocando distorções de concorrência e deixando de recolher o ICMS de acordo com sua capacidade contributiva, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Para fins do disposto no art. 16, III, do Decreto nº 545, de 23 de fevereiro de 2002, considera-se que o contribuinte enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte e ambulante também excedeu o limite de receita bruta anual quando o volume de entradas anual seja igual ou superior a:
I - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), para a microempresa;
II - R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), para a empresa de pequeno porte; e
III - R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), para o ambulante.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no "caput", considera-se volume de entradas anual o somatório das entradas de mercadorias, bens e serviços, sujeitos ou não ao ICMS, realizadas pelo conjunto de estabelecimentos do contribuinte, no exercício, não considerados os valores relativos às entradas em devolução ou retorno.
Art. 2º O contribuinte que exceder o volume de entradas anual previsto no art. 1º, e não solicitar o desenquadramento do regime nos termos do ( continua ... )
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