Dec. Gov. AP 4.095/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ nº 4.095 de 01.09.2005
DOE-AP: 01.09.2005
Concede crédito presumido nas operações que especifica.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2005/32750, e
Considerando o disposto no § 4º do art, 55, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido a ser utilizado quando da saída interestadual de produtos Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi - Artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL) e couro vegetal , de forma que a carga tributária resulte em 2 % (dois por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Parágrafo único. O benefício somente se aplica ao produtor rural e ao extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais, que exerçam a atividade e estejam organizados através de cooperativas extrativistas ou associação que o represente, legalmente e constituídas.
Art. 2º A concessão do benefício fiscal não desobriga as pessoas referidas no parágrafo único do art 1º, de cumprirem com as obrigações acessórias previstas no Decreto nº 2269/98 - Regulamento do ICMS/AP.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 01 de setembro de 2005
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador, em exercício Obs.: Este texto não substitui o publicado no Diário ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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