Dec. Gov. AP 4.094/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ nº 4.094 de 01.09.2005
DOE-AP: 01.09.2005Obs.: Rep. DOE de 10.02.2006
Concede isenção do ICMS nas operações internas com produtos nativos de origem vegetal.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2004/26366 e Processo nº 2005/36349, e
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 58, de 01 de julho de 2005.
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações internas com os seguintes produtos nativos de origem vegetal:
I - óleos vegetais: andiroba, copaíba;
II - látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva;
A redação deste inciso foi dada pelo arigo 1º do Decreto nº 3.444 de 12.08.2010.
Redação Anterior: "II - látex in natura e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal." Parágrafo único. O benefício somente se aplica ao produtor rural e ao extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais, que exerçam atividade de extração, bem como à cooperativa ou associação que o represente.
Art. 2º Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, c/c o art. 58 da Lei n.º 0400, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º A concessão do beneficio fiscal não desobriga as pessoas referidas no parágrafo único do artigo 1º, de cumprirem com as obrigações acessórias previstas no ( continua ... )
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