Port. SUFRAMA 272/05 - Port. - Portaria SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA nº 272 de 20.09.2005
D.O.U.: 22.09.2005
(Aprova projeto industrial e concede incentivos à empresa que especifica.)A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico de Projeto Nº 150/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetido ao Conselho de Administração da SUFRAMA em sua 216ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de agosto de 2005;
CONSIDERANDO que o projeto relativo ao Parecer acima mencionado foi enquadrado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA nos termos da Resolução nº 169, de 30 de outubro de 1998, e que a empresa apresentou a documentação relativa a sua regularidade jurídico fiscal no prazo estipulado, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de AMPLIAÇÃO da empresa UNIACE COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 150/2005- SPR/CGPRI/COAPI, para produção de TRANSFORMADOR ELÉTRICO DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 3KVA, COM NÚCLEO DE PÓ FERROMAGNÉTICO, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior;
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto constante do art. 1º Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-lei Nº 288/67, com redação dada pela Lei Nº 8.387/91;
Art. 3º Estabelecer para o produto constante do art. 1ºdesta Portaria os seguintes limites anuais de importação de insumos:
Discriminação Valor em US$ 1.00
1º ANO 2º ANO 3º ANO
Transformador elétrico de potência não superior a 3kva, com núcleo de pó ferromagnético 5,500,000 6,050,000 6,655,000
Art. 4º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto constante do art. 1º Portaria, do Processo Produtivo Básico estabelecido na Portaria Interministerial nº 219 - MDIC/MCT, de 17 de setembro de 2004;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na ( continua ... )
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