Dec. Gov. PR 5.364/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ nº 5.364 de 13.09.2005
DOE-PR: 14.09.2005
(Introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141 de 12/12/01.)O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e considerando a Lei nº 14.701, de 25 de maio de 2005,
DECRETA
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 506ª Ficam acrescentados o § 2º ao art. 104, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, e os artigos 111-A, 111-B e 111-C, com a seguinte redação:
"§ 2º A inscrição para a atividade econômica de importação ou distribuição, inclusive transportador-revendedor-retalhista, de combustíveis automotivos não será concedida se verificado que qualquer um dos integrantes ou responsáveis legais da empresa tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, exceto se comprovada a quitação dos débitos que deram causa à condenação, ou participe de empresa que possua débitos inscritos em dívida ativa, sem que a exigibilidade esteja suspensa, em valor superior ao seu capital social (Lei nº 14.701/2005).
(...)
Artigo. 111-A. Sem prejuízo das disposições do art. 111, será cancelada a inscrição do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente (Lei nº 14.701/2005):
§ 1º Acarretará, ainda, o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS:
a) o cancelamento ou a suspensão do registro ou da autorização para o exercício da atividade do estabelecimento pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ( continua ... )
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