Dec. Gov. PR 5.363/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ nº 5.363 de 13.09.2005
DOE-PR: 14.09.2005
(Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141 de 12/12/01.)O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
considerando os Convênios ICMS aprovados e Protocolos ICMS firmados na 118ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 507ª Fica acrescentado o inciso XXIV ao art. 56, alterando-se a redação da alínea "e" de seu inciso XIII:
"e) em GR-PR ou GNRE, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas de sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina (Protocolo ICMS 20/05);
(...)
XXIV - em GR-PR, até o dia vinte do mês subseqüente ao da aquisição, nas operações promovidas por produtor agropecuário com destino à Companhia Nacional de Abastecimento, nas operações relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - CONAB/PAA, nos termos do art. 523-B e seguintes (Convênio ICMS 77/05)."
Alteração 508ª Fica alterado o art. 306-F:
"Artigo. 306-F. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de nota fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Convênio ICMS 59/05):
I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça ao fisco, relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores ( continua ... )
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