Res. CFC 1.046/05 - Res. - Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.046 de 16.09.2005
D.O.U.: 21.09.2005
Cria os parágrafos 1º ao 6º do Art. 2º, altera caput e o § 1º e cria o § 3º do art. 4º, revoga o parágrafo único e cria os parágrafos 1º ao 3º do art. 7º da Resolução CFC nº 871/00, que dispõe sobre a instituição da Declaração de Habilitação Profissional - DHP.O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Ficam criados, no art. 2º da Resolução CFC nº 871/00, os parágrafos 1º ao 6º, com a seguinte redação:
"Artigo 2º (...)
§ 1º É permitida a emissão da DHP-Eletrônica por meio de serviço informatizado disponibilizado pelo CRC, cujo projeto específico deverá ser, previamente, aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade.
§ 2º A utilização da DHP-Eletrônica deverá ser precedida de resolução do Conselho Regional de Contabilidade, devidamente homologada pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.
§ 3º O Conselho Regional de Contabilidade que optar pela expedição da DHP-Eletrônica deverá ter estrutura adequada para operacionalizá- la.
§ 4º A emissão da DHP-Eletrônica deverá conter mecanismo de segurança por meio de autenticação automática e código de segurança.
§ 5º O Regional que emitir DHP-Eletrônica não poderá deixar de levar em consideração a possibilidade da emissão da DHP convencional.
§ 6º Será regulamentada por resolução a inclusão da certificação digital na emissão da DHP-Eletrônica."
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