Dec. Gov. MS 11.930/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nº 11.930 de 16.09.2005
DOE-MS: 19.09.2005
Dispõe sobre o regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e
Considerando que a eficiência no processo de arrecadação de tributos estaduais atende ao interesse público, que impõe à Administração Pública o dever de cumprir, com rapidez e rendimento, nos limites legais, a sua função;
Considerando o interesse da Administração Tributária na adoção de medidas que possam, com os recursos materiais e humanos de que dispõe, aperfeiçoar, em prol do interesse público, o sistema de arrecadação do ICMS;
Considerando que o aperfeiçoamento do sistema de arrecadação do ICMS contribui para o combate à sonegação fiscal e, conseqüentemente, para o impedimento da concorrência desleal nela escorada, na medida em que dificulta a ação daqueles que, inescrupulosomente, atuam à margem do controle fiscal, em prejuízo do interesse público e dos seus concorrentes;
Considerando que a cobrança antecipada é uma forma de aperfeiçoar o sistema de arrecadação, garantindo o recebimento do imposto, na parte submetida a esse regime, evitando, quanto a ela, a sonegação fiscal;
Considerando que o sistema de cobrança antecipada do imposto auxilia o serviço de fiscalização, fornecendo-lhe os dados necessários à execução dessa tarefa, colhidos em decorrência da aplicação do sistema, bem como contribui com a redução da concorrência desleal sustentada na sonegação fiscal;
Considerando que a cobrança antecipada do imposto, na forma autorizada pelo o art. 84, I e § 2º, da Lei 1.810, de 22 de dezembro de 1997, não implica qualquer prejuízo para o contribuinte, na medida em que permite, na apuração do imposto devido pelas operações efetivamente realizadas, o abatimento do valor pago antecipadamente;
Considerando que a Administração Tributária conta, atualmente, com um sistema de processamento de dados que permite executar, com eficiência, a sua função no processo de arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais;
Considerando o disposto no art. 84, I e § 2º, da Lei 1.810, de 22 de dezembro de ( continua ... )
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