Dec. Gov. PE 28.365/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO nº 28.365 de 16.09.2005
DOE-PE: 17.09.2005Obs.: Ret. DOE de 08.11.2005
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a diferimento do recolhimento do ICMS incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à aplicação em linha férrea.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
(...)
LXXXIV - a partir de 01 de outubro de 2005, nas operações internas e de importação, bem como nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença de alíquota, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea:
a) - trilho, NBM/SH 7302.10.10;
b) - dormente de concreto, NBM/SH 6810.91.00;
c) - fixação elástica, NBM/SH 7203.90.00;
d) - pedra britada, NBM/SH 2517.10.00.
(...)".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de setembro de ( continua ... )
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