Dec. Gov. PB 26.246/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA nº 26.246 de 16.09.2005
DOE-PB: 17.09.2005
Isenta do ICMS as saídas de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo das embarcações pesqueiras nacionais sediadas neste Estado, promovidas por distribuidoras de combustíveis credenciadas.
§ 1º A isenção de que trata o "caput" aplica-se exclusivamente às saídas de óleo diesel destinado às empresas elencadas na categoria de Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras, habilitadas à subvenção econômica através da Portaria da Secretaria Especial de Agricultura e Pesca da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União no mês de dezembro do ano imediatamente anterior, conforme o disposto na Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004.
§ 2º O disposto no inciso I não se aplica às vendas, efetuadas por TRR - Transportador Revendedor Retalhista, destinadas às embarcações pesqueiras.
Art. 2º O benefício previsto no presente Decreto terá como limite máximo a cota anual de óleo diesel, quantificada em litros, que couber a cada embarcação ou empresa, publicada no Diário Oficial da União.
§ 1º A cota de óleo diesel será fornecida a cada beneficiário pelas respectivas distribuidoras indicadas na Portaria da Secretaria Especial de Agricultura e Pesca, obedecido, por embarcação, o limite citado no "caput".
§ 2º No momento em que o volume vendido, por embarcação, ultrapassar o limite previsto no "caput", a venda para aquela embarcação deverá ser feita sem a isenção do ICMS, e, para esse volume, não caberá a concessão da subvenção federal.
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