LC Gov. DF 711/05 - LC - Lei Complementar GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL nº 711 de 13.09.2005
DO-DF: 16.09.2005
Cria a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - TFS e a Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos - TFU e dá outras providências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criadas a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - TFS - e a Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos - TFU, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II, do art. 32, da Lei Distrital nº 3.365, de 16 de junho de 2004, a serem recolhidas diretamente à Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA/DF.
Art. 2º A Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - TFS - é devida, anualmente, pelos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Distrito Federal, a ser cobrada pela ADASA/DF.
§ 1º O valor anual da TFS será equivalente a 1% (um por cento) do valor do benefício econômico de saneamento auferido pela prestadora de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário em suas respectivas áreas de atuação.
§ 2º Para efeito de imposição da TFS, nos termos das normas a serem emitidas pela ADASA/DF, serão adotadas as fórmulas seguintes:
TFS=0,01 x Bes e Bes=Vf x Tm
Onde:
Bes é igual ao benefício econômico de saneamento, calculado com base no volume faturado de água e esgotos e na tarifa média praticada, levando-se em conta os dados de cada mês;
Vf é igual ao somatório dos volumes faturados de água e de esgotos, expressos em metros cúbicos;
e,
Tm é a tarifa média, expressa em reais, obtida pela divisão da Receita Operacional Direta (ROD), que é a receita obtida com o faturamento mensal de água e esgoto, pelo volume total de água e esgoto faturado no mesmo mês.
§ 3º V E T A D O .
Art. 3º A Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos - TFU é devida anualmente pelos usuários de recursos hídricos no Distrito Federal, a ser cobrada pela ADASA/DF pela fiscalização desses usos em qualquer modalidade prevista na Lei nº 3.365, de 16 de junho de 2004, e na Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001.
§ 1º. O valor anual da TFU será equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor do benefício econômico de uso auferido pelo usuário de recursos hídricos. ( continua ... )
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